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O MIDIÁTICO PREFEITO JOÃO DÓRIA INTRODUZIU UMA INOVAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DA CIDADE

Em decisão de segunda instância, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso do Sindicato dos Guardas Metropolitanos: a GCM não é Polícia Municipal.

No dia 6 de setembro de 2017, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, lotada de integrantes da Guarda Civil Metropolitana, o midiático prefeito João Doria introduziu uma inovação na segurança pública da cidade. Disse o prefeito que, a partir daquele dia, a GCM passaria a chamar-se Polícia Municipal. Os primeiros sinais visíveis da mudança estavam em dois carros elétricos (presentes da montadora chinesa BYD) que já ostentavam a nova marca. O prefeito prometeu que até julho do ano seguinte a marca “GCM” estaria apenas nos jornais velhos.

A inovação do prefeito não durou um mês. Julgando uma “Ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência”, impetrada pela DEFENDA PM, o juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Município de São Paulo “não utilize mais a nomenclatura ‘Polícia’ para designar a ‘Guarda Civil Metropolitana’ no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 30 mil para cada descumprimento e apuração de responsabilidade”.

Na Ação, a DEFENDA PM argumentou que as medidas anunciadas pelo prefeito “além de violarem o ordenamento legal vigente, potencializarão o risco de morte de policiais militares, de cidadãos e de visitantes de São Paulo e especialmente dos próprios guardas civis metropolitanos”. A DEFENDA chamava a atenção do magistrado para o fato de as guardas civis metropolitanas não serem órgãos de segurança pública já que não estão no Artigo 144 da Constituição Federal, que trata do assunto. As guardas são mencionadas no § 8º do Artigo 144: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Quando quis impor identidade à Guarda Civil Metropolitana, disse a DEFENDA, a Prefeitura invadiu competência exclusiva do Estado. A Lei Estadual 616/1974 preconiza que “compete à Polícia Militar, com exclusividade, o policiamento ostensivo fardado”.

Ao acatar a argumentação, o magistrado esclareceu que “o artigo 144 da Constituição Federal distinguiu bem a área de atuação das polícias e das guardas municipais, dando a estas nome diverso daquelas em razão da nítida função ali diferenciada”. O juiz também citou a própria Lei 13.022, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em seu artigo 22, § Único, que “autoriza algumas outras denominações… precedidas sempre da palavra ‘Guarda’”.

Sindicato apela

O Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo apelou da decisão em segunda instância. Argumentou pela “ilegitimidade da autora (DEFENDA), por não se tratar de entidade de âmbito nacional”. Continuou na linha da ilegitimidade ao dizer que a DEFENDA, que propusera ação civil pública embora tenha nominado de obrigação de não fazer, “não reúne requisitos, especialmente, a constituição há pelo menos um ano”. A DEFENDA é de 2016; a ação foi impetrada em 2017. E, finalmente, que a DEFENDA “não demonstrou autorização expressa dos associados para propor a presente ação”.

No mérito, o Sindicato destacou que a alteração da identificação de Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal tem caráter informativo, sem que isso interfira nas suas atribuições. E finalizou destacando que as Guardas Municipais exercem atividade de segurança pública, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.

Julgamento

Em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 27 deste mês, os desembargadores não aceitaram nenhum dos argumentos do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo e negaram provimento ao recurso. O desembargador Paulo Galizia, relator, escreveu que “os apelantes buscam rediscutir, no curso do processo, questões já definitivamente decididas, ‘a cujo respeito se operou a preclusão’, à luz do artigo 507 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.

Em sua argumentação, o relator escreveu:

“Na disciplina da Segurança Pública, o artigo 144 da Constituição Federal atribui às Polícias (Federal, Civil e Militar) o dever de preservar a ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as Guardas Municipais, a serem constituídas pelos Municípios, são destinadas ‘à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei’ (§ 8º). No mesmo sentido, os artigos 139 e 147 da Constituição do Estado de São Paulo.

Segue-se que a Lei nº 13022/2014, que “Dispõe sobre o Estatuto das Guardas Municipais”, impõe vedação ao Administrador Público, ao dispor, no artigo 19, que ‘a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.’ Por fim, o artigo 22, parágrafo único do aludido Estatuto permite o emprego de outras denominações ‘consagradas pelo uso como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.’

Como se vê, a distinção entre referidas instituições não está limitada apenas às denominações, mas também nas áreas de atuação, razão pela qual, forçoso reconhecer que a pretendida alteração da denominação da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal não pode prosperar.”

Com a decisão, a Guarda Civil Municipal não pode ostentar o nome Polícia Municipal.

Foto: Divulgação Prefeitura Municipal de São Paulo

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