Opinião Defenda

Sobre a reportagem “Defenda PM quer redução da condução de pessoas aos DPs”

Em relação à reportagem publicada hoje, “Defenda PM quer redução da condução de pessoas aos DPs”, cabe esclarecer algumas distorções nas falas dos policiais civis entrevistados.

A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nos crimes de menor potencial ofensivo, pela Polícia Militar, está prevista na Lei 9099/95 e foi consolidada e regulamentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2013. Mais recentemente, foi reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual em 27 de março deste ano.

A Lei 9099/95 expressa em seu Artigo 69 que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. No parágrafo Único, estabelece que “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

O provimento do TJSP (CGJ 30/2013) estabelece no artigo 671 que “a autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado”. No parágrafo 1º, esclarece que “o juiz de direito responsável pelas atividades do juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por oficial da Polícia Militar”.

No Supremo Tribunal Federal, o TCO pela PM encontrou guarida em decisão unânime dos ministros que negaram provimento a um Agravo Regimental interposto pela Associação dos Delegados de Polícia – ADEPOL. O Agravo referia-se a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela associação em 2007 para derrubar provimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando os juizes de Direito a receber TCO lavrado por policiais militares. Com esta decisão do Pleno, o STF reconhece a autoridade da Polícia Militar em lavrar TCO nos crimes de menor potencial ofensivo.

No aspecto legal, nada mais há a discutir sobre a lavratura do TCO pela Polícia Militar. No aspecto social, há inúmeras vantagens para a população, dentre elas a celeridade na finalização das ocorrências e na não aglomeração de pessoas em delegacias de polícia, principalmente agora em tempos de Covid-19. No aspecto prático da questão, ao contrário do que querem nos fazer acreditar os policiais civis ouvidos, é inegável que policiais militares continuam levando pessoas às delegacias de polícia, todos os dias, para o simples registro de uma ocorrência.

Sobre manter a polícia militar em patrulhamento, já foi provado que a lavratura do TCO no local da infração consome menos tempo dos policiais do que levar as partes para uma delegacia. Na rua, no local da infração, a lavratura do TCO não demora mais que 15 minutos. Para levar as partes a uma DP e esperar até que o BO seja lavrado este tempo vai a pelo menos duas horas. Não é raro policiais militares ficarem em delegacias por mais de 10 horas à espera do registro, pelo delegado.