Em matéria intitulada “Witzel defende registro de ocorrência feito por PMs na rua: ‘Delegacia tinha que fechar’”, publicada pelo site G1 em 01/08/2019, a reportagem menciona ter consultado o advogado criminalista Thiago Nagib a respeito das competências das polícias brasileiras.
O advogado afirma que “O Artigo 144 da Constituição Federal determina que compete às polícias militares e rodoviária federal a ronda ostensiva e preservação da ordem pública, e às polícias civis e federal cabem as funções de polícia judiciária e apuração em funções penais”, informação alarmantemente incorreta quando advinda de pessoa supostamente qualificada.
Cabem constitucionalmente às polícias militares, segundo o § 5º do Artigo 144 da Constituição Federal, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
A diferença sutil é fundamental para o perfeito entendimento da atribuição constitucional das Polícias Militares.
A atividade de ronda ostensiva, ou agora melhor denominada, policiamento ostensivo, citada erroneamente pelo mencionado advogado, é apenas uma das inúmeras atribuições do universo das atividades de polícia ostensiva, designada exclusivamente às PMs no Brasil.
O policiamento ostensivo é toda ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
O Decreto-Lei nº 667/69 em seu Art. 3º vai além, determinando que, instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas. (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)
A Polícia Militar, única polícia ostensiva, é a primeira garantidora dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, é aquela que primeiro o acolhe e preserva, estando sempre disponível. Cada um, das centenas de milhares de policiais militares brasileiros, sempre age de oficio, diante de qualquer risco ou quebra da ordem em sua comunidade, restaurando, com sua autoridade, a tranquilidade da sociedade. Reduzir estas atribuições constitucionais a mera ronda é absoluto desconhecimento.