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CAI A RESOLUÇÃO SSP-40

O juiz Ronaldo João Roth, do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, derrubou a Resolução SSP-40, de 24 de março de 2015, ao acolher pedido da DEFENDA PM e conceder habeas corpus coletivo a todos os Oficiais da Polícia Militar no exercício de Polícia Judiciária Militar. A Resolução, baixada por Alexandre de Moraes quando era secretário da Segurança Pública de São Paulo, obrigava os PM a preservar o local do crime em que há morte decorrente de intervenção policial e aguardar a chegada do delegado que chefiará a investigação.

A DEFENDA PM postulou “a concessão da Ordem, para que todas as autoridades de Polícia Judiciária Militar da Corporação se abstenham de instaurar procedimentos de polícia judiciária militar em desfavor da coletividade formada pelos Oficiais Militares Estaduais por descumprirem o DESPACHO nº CorregPM-003/310/2020, de 03 de junho de 2020, e Resolução SSP 40, de 24 de março de 2015, por ocasião da adoção das medidas preliminares dispostas nos artigos 8º, “a” e “g”, 10 e, notadamente, 12, “b” (apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato), em qualquer registro de procedimentos de polícia judiciária militar, com destaque, especificamente, nos registros de morte, de civil ou militar, decorrente de intervenção policial militar, estando ou não o agente em serviço, quando estas Autoridades de Polícia Judiciária Militar apreendem as armas dos policiais militares indiciados ou envolvidos”.

Na argumentação, o advogado da DEFENDA PM, Azor Lopes da Silva Júnior, afirma que “o Secretário de Segurança Pública não tem nenhuma competência legal no âmbito da polícia judiciária militar, vez que nenhum ato dessa atividade está sob o seu crivo legal, pois à luz da legislação federal, tanto no Decreto-lei 1002 de 1969, Código de Processo Penal e no DECRETO-LEI Nº 667, de 1969, Lei de organização das Polícias Militares, a sua atribuição é de coordenação das atividades de polícia ostensiva”. Prosseguindo, o advogado diz entender “que a resolução é um ato alienígena ao direito penal e processual militar em matéria já julgada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar, portanto coisa julgada, em total afronta a decisão jurisdicional que a declarou inconstitucional por unanimidade”.

Na decisão, o magistrado faz três perguntas:

“Se é inafastável a assertiva de que cabe à Polícia Militar realizar a apuração do crime de homicídio doloso contra civil, quando praticado por policial militar em serviço ou agindo em razão da função… como se admitir que, no caso concreto, seja possível a aplicação da referida Resolução SSP 40/15?”;

“Como se admitir que o Oficial PM que age nas atribuições de Polícia Judiciária Militar… descumpra a determinação legal de apreender armas, objetos e instrumentos relacionados do crime… se tal imposição legal faz parte do complexo de diligências para apuração do fato delituoso?”;

“Como se admitir que uma Resolução, que é um ato administrativo, possa modificar o mandamento legal do Código de Processo Penal Militar (CPPM?”.

Respondendo aos próprios questionamentos, Roth afirmou que, no Estado de Direito, é inaplicável a referida Resolução SSP 40/15 por ser ela inconstitucional e ilegal. Cumpri-la implicaria em prática de crime funcional por parte dos Oficiais PM “que têm o dever de realizar, impositivamente, as atribuições legais impostas pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Admitir que a Resolução SSP 40/15, que é um ato administrativo, se sobreponha às normas legais torna-se não só um ato ilegal mas também levaria os Oficiais PM à prática de ato manifestamente criminoso, prevaricando (art. 319 do CPM), ou descumprindo Lei, Regulamento, ou Instrução (art. 324 do CPM), nos termos do art. 38, § 2º, do Código Penal Militar (obediência hierárquica)”.

Ao finalizar, Roth concedeu a ordem (reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução SSP 40/15) expedindo o salvo conduto aos Oficiais da Polícia da Policia Militar, de maneira coletiva e materializada num único documento para que possam realizar as atribuições legais impostas pelo Código de Processo Penal Militar, sem ameaça de responsabilidade criminal e disciplinar, decorrentes dos efeitos concretos da Resolução SSP 40/15.

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