1) Em que consiste o Termo Circunstanciado (TC)?
O Termo Circunstanciado (TC) é um simples registro de ocorrência relativa ao cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenção penal ou crime cuja pena máxima prevista seja de 2 (dois) anos. Esse registro é encaminhado aos Juizados Especiais Criminais (Jecrim) para que possam, de forma célere e desburocratizada, promover a audiência de instrução com autor e vítima, sempre buscando a conciliação e a transação penal. É lavrado sempre com a presença do autor no local dos fatos, sem dúvidas de autoria, razão pela qual é um mero registro de autoria conhecida, não havendo, em hipótese alguma, investigação criminal.
2) Quais os fundamentos (legais e jurisprudenciais) que legitimam as Policias Militares elaborarem termo circunstanciado?
O primeiro fundamento é a própria Lei n. 9099/95, que estabeleceu a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais. Nota-se no seu aspecto teleológico, que a lei não prevê a realização de diligências investigativas, mas o encaminhamento imediato ao Poder Judiciário (JECrim). Assim, seguindo a vontade da norma, a autoridade policial (e aqui não faz referência à polícia judiciária), que tomar conhecimento desse tipo de ocorrência, deve elaborar o correspondente registro dos fatos com posterior remessa ao Poder Judiciário.
Portanto, na jurisprudência, de forma pacífica e abrangente, já está consolidado que o TC não é ato de investigação, mas um simples registro de ocorrência, que pode ser feito perfeitamente pelas Polícias Militares.
O TJSP, por meio de provimentos ou regras gerais da Corregedoria de Justiça, desde 2001, autoriza os Juizados Especiais Criminais a aceitarem o Termos Circunstanciados registrados por policiais militares. No entanto, a Polícia Militar encontrava-se impedida de registrá-los, em face de uma Resolução da Secretaria da Segurança Pública, a 329/2009, que precisa ser revista, diante da pacífica e abrangente jurisprudência em favor da lavratura dos TC por parte das Polícias Militares.
Registramos três decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal, que julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), em que foi decidido por UNANIMIDADE (11 x 0), que tais registros NÃO SÃO ATOS DE INVESTIGAÇÃO. São elas a ADI 5637 (julgada em 2022, tendo como relator o Ministro Edson Fachin) e as ADI 6.245 e 6264 (julgadas em 2023, tendo como relator o Ministro Luís Roberto Barroso).
Em 2020, a Ministra Carmem Lúcia já havia se pronunciado com decisão nesse mesmo sentido, por ocasião do julgamento da ADI 3807/DF.
Também em 2020, na mesma esteira, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que emite enunciados que servem de referência aos Juizados Especiais Criminais de todo o país, elaboraram as Notas Técnicas nº 1, de 31/01/2020 e nº 2, de 4 de agosto de 2020, que são taxativas em dizer que os TC não são atos de polícia judiciária; portanto, não são de atribuição exclusiva da Polícia Civil. Ainda reforçam que “o compartilhamento da competência para lavratura de TC de menor potencial ofensivo entre todos os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF e respectivos órgãos de apoio, ao invés de fragilizar a base de dados da Polícia Civil, como alegado, reforça, na realidade, o ideal de integração entre as forças de combate ao crime estabelecida pela Lei n. 13.675/2018”.
Assim, quem afirma que a Polícia Militar, ao registrar o TC, pratica ato de investigação ou usurpação da função pública está afrontando, categoricamente, as decisões de nossa Corte Suprema.
3) Já existe algum outro Estado da Federação em que as Policias Militares confeccionam TC?
Existem 18 estados brasileiros em que as Policias Militares já iniciaram o registro dos termos circunstanciados (TC), a saber: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Piauí, Sergipe, Rondônia, Roraima, Alagoas, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia.
4) Quais as vantagens do termo circunstanciado, elaborado pela PM, para a população?
São inúmeros os benefícios e vantagens ao cidadão, do qual podemos enumerar:
- a viatura registra o TC no local dos fatos, de forma que a comunidade não tenha o afastamento da viatura da sua área de atuação, aumentando a presença do policiamento ostensivo e o pronto atendimento de outras demandas. Isso equivale dizer que a ostensividade é potencializada, com a presença das viaturas nos seus setores de prevenção e preservação da ordem pública, não havendo deslocamentos para distritos policiais, onde ficam aguardando tempo considerável para a elaboração de uma simples ocorrência de autoria já conhecida e que não demanda nenhuma investigação;
- o cidadão não precisa ser conduzido à delegacia de polícia ou a um distrito policial, nem no momento da ocorrência, nem posteriormente em decorrência de um notificação para prestar depoimento, o que ocasiona transtornos à sua vida cotidiana;
- também em favor da população, a Polícia Civil pode desincumbir seus policiais de situações de mero registro e encaminhamento de TC ao Poder Judiciário (JECrim), disponibilizando-se mais tempo para exercício de sua atribuição constitucional, de investigação e apuração das infrações penais, em especial, as de maior gravidade (roubos, furtos, sequestros, homicídios etc), dando uma resposta mais favorável ao anseio dos cidadãos;
- o registro do TC pela Polícia Militar no local dos fatos evita deslocamentos desnecessários da viatura policial-militar, o que gera grande economia ao Estado e respeito ao cidadão no uso dos recursos que paga por meio de impostos, os quais podem ser aplicados em outras necessidades da população.
5) Existe alguma atividade investigativa ou usurpação da função da Polícia Civil?
Não. Como dito, o TC é um registro de ocorrência e não compreende nenhuma atividade investigativa. Há de ressaltar que, em eventuais casos de infração de menor potencial ofensivo, que necessite de investigação, esses serão encaminhados para a devida apuração por parte da Polícia Civil, como por exemplo, nos casos em que o autor dos fatos não for localizado imediatamente ou se a autoria for desconhecida. A usurpação da função pública também não existe, porque a Polícia Militar tem atribuição para efetuar tais registros, o que é reconhecido pelos Tribunal de Justiça de São Paulo e, de forma pacífica e abrangente, por nossas Cortes Supremas.
6) Haverá gastos consideráveis para os cofres públicos?
Não, ao contrário, haverá economia do dinheiro público, e a Polícia Militar já dispõe de um modelo de registro eletrônico de ocorrência – o Boletim de Ocorrência -, e a realização do TC fará parte de um sistema, moderno e integrado, com o Poder Judiciário paulista.
Além disso, o próprio FONAJE já registrou essa economia em sua Nota Técnica nº 1/20, onde menciona que, nos estados da federação que autorizam a lavratura de TC com encaminhamento direto ao Poder Judiciário, resultou, no biênio antecedente, “no registro de 284.067 ocorrências, com redução de custos na movimentação da máquina estatal e, sobretudo, de tempo na conclusão dos procedimentos de natureza criminal”. Esse fenômeno se repetirá em São Paulo, principalmente pela forma como se pretende gestá-lo, de forma totalmente informatizada e integrada entre a Polícia Militar e o Tribuna de Justiça do Estado.
7) Por que a medida será implementada?
A lavratura do termo circunstanciado (TC) por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo, medida que, como dito, já existe em 18 Estados da Federação, tem base jurídica na Lei 9.099/95 e nas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o TC é um mero registro de ocorrência de autoria previamente conhecida e, portanto, não de atribuição exclusiva de polícia investigativa ou judiciária.
Por essa razão e fundamento a Policia Militar, objetivando dar celeridade ao atendimento do cidadão e possibilitando à Polícia Civil otimizar os seus recursos para a investigação dos crimes mais graves, emitiu ato normativo no sentido de estabelecer medidas para os registros de autoria conhecida referentes às infrações de menor potencial ofensivo.
8) Os quarteis da PM vão construir cartórios para resguardar as provas relativas ao TC/PM? Qual é o valor previsto desse investimento?
Como se trata de um mero registro de uma infração de menor potencial ofensivo, o que as Unidades disponibilizarão, na realidade, são locais para a guarda temporária de objetos/instrumentos relacionados a uma infração de menor potencial ofensivo, não havendo propriamente uma atividade cartorária e sim registral e revisional do TC, para o seu envio ao Poder Judiciário, de forma célere e informatizada.
O custo é extremamente irrisório em face da economia de gastos do erário, porquanto praticamente os locais já existem nas Unidades para a guarda temporária de objetos, além do que os materiais, como invólucros, lacres e etiquetas são de baixo custo, sem contar que o sistema informatizado está sendo desenvolvido pela própria Diretoria de Tecnologia e Informação.
Assim, a economia para os cofres públicos será enorme, pois as equipes nas viaturas, num verdadeiro "poupatempo da segurança pública", lavrarão as ocorrências no local dos fatos, evitando-se gastos com combustível, viaturas e horas de profissionais, além do que permanecerão nas suas áreas de atuação e sem perda da sua ostensividade.
09) Em caso de pedido de diligência do MP ou da Justiça, caberia à PM cumprir a investigação?
Como o STF e o STJ, de forma pacifica e abrangente, deliberaram que o termo circunstanciado é um mero registro de uma infração penal de menor potencial ofensivo e não se trata de investigação, qualquer diligência (cota) eventualmente requisitada, o que não será comum e sim excepcionalíssimo, é tão somente um complemento de uma atividade registral de autoria conhecida e não uma ação investigativa. Esse complemento é feito pelo próprio policial revisor, pertencente ao serviço administrativo.
10) Haverá instruções teóricas e práticas para a elaboração dos termos circunstanciados?
Além das instruções teóricas, que envolverá o estudo e a fixação dos conceitos e procedimentos referentes à Lei 9.099/95, haverá instruções práticas, também com avaliações, do sistema digital e informatizado, o qual será implementado para ser ágil e proporcionar ao cidadão um atendimento no local dos fatos, de maneira cômoda, eficiente e sem a necessidade de deslocamento a um distrito policial.
11) Caso o autuado no TC/PM se recuse a assinar, a ocorrência seria apresentada à delegacia para autuar por desobediência? Como vai ser o procedimento?
A lei 9.099/95 exige que o autor do fato assuma o compromisso de comparecer em juízo quando da lavratura do termo circunstanciado e, caso haja recusa da sua parte, a lei traz que haverá prisão em flagrante e consequente condução ao Distrito, não pelo crime de desobediência, mas sim pelo cometimento da própria infração penal que o autor praticou.
12) Estão sendo feitas reuniões para discutir previamente o tema? Existe alguma polêmica envolvendo essa atividade?
A medida, que já existe em 18 Estados do Brasil, não tem gerado polêmica alguma, visto que, de forma pacífica e abrangente, os Tribunais Superiores, em várias ações, já deliberaram que o termo circunstanciado é um mero ato registral, tanto que essa medida de economicidade, celeridade e de interesse público é também autorizada por Provimento do Tribunal de Justiça do próprio Estado de São Paulo.
Assim, reuniões de trabalho já estão sendo realizadas com o Poder Judiciário para adequação conjunta dos sistemas informatizados, porquanto, como o TC é um mero registro de autoria conhecida, envolve diretamente a Polícia Militar e o Poder Judiciário, sendo que a Polícia Civil continuará registrando os termos circunstanciados na hipótese dos interessados comparecerem diretamente ao distrito policial. Não há, portanto, se falar em usurpação, sendo o TC uma mera atividade registral e sem natureza investigativa. Além disso, caso haja necessidade de investigação não será lavrado TC e as eventuais partes será orientadas a registrarem as ocorrências na Polícia Civil, a exemplo daquelas de autoria desconhecida.
13) Pode-se dizer, então, que o TC/PM trata-se de um verdadeiro “poupatempo da segurança pública”?
Com certeza absoluta. É nítida essa conclusão em face de todas as vantagens e benefícios que o TC lavrado pelas Polícias Militares traz. A população ganha na agilidade e na qualidade da prestação do serviço, porquanto todas as partes serão atendidas no próprio local dos fatos, sem a necessidade de deslocamentos a distritos policiais, onde, por vezes, se espera tempo considerável para o atendimento, possibilitando, ainda, que as viaturas permaneçam nas suas áreas de atuação, de forma que a ostensividade destas ficará preservada. Ganha a Polícia Civil que, além de poder continuar registrando TC a quem comparece ao distrito policial, com os registros também podendo ser feitos pela PM, terá os seus recursos humanos empregados e direcionados para a principal atividade da Instituição Policial Civil, qual seja a investigação, em especial dos crimes mais graves. E, além disso, ganha também a Polícia Militar, que registrará de forma mais rápida a ocorrência, e isso sem a necessidade das viaturas deixarem as suas áreas de atuação, aumentando a prevenção e a ostensividade, bem como a preservação da ordem pública, de maneira a dar uma resposta mais célere à demais ocorrências, visto não estar parada em distritos policiais, aguardando serem atendidas. E, por fim, ganha o Estado, que terá enorme redução de gastos com combustíveis, viaturas e horas de trabalho de profissionais, evitando-se um retrabalho totalmente desnecessário.